Decreto 6.353/2008 - Artigo 3

Art. 3º. Para cumprimento do disposto no art. 3º-A, da Lei nº 10.848, de 2004, e neste Decreto, todos os agentes de distribuição, consumidores livres - inclusive aqueles previstos no § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 1996 - bem como os autoprodutores deverão firmar Contrato de Uso da Energia de Reserva - CONUER com a CCEE e, além disto, aportar a correspondente garantia financeira.

Parágrafo único. Caberá à ANEEL disciplinar a aplicação de penalidades pelo descumprimento do disposto no caput, que poderá abranger, inclusive, a exclusão de agentes da CCEE.

Decreto 6.353/2008 - Artigo 3

Art. 3º. Para cumprimento do disposto no art. 3º-A, da Lei nº 10.848, de 2004, e neste Decreto, todos os agentes de distribuição, consumidores livres - inclusive aqueles previstos no § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 1996 - bem como os autoprodutores deverão firmar Contrato de Uso da Energia de Reserva - CONUER com a CCEE e, além disto, aportar a correspondente garantia financeira.

Parágrafo único. Caberá à ANEEL disciplinar a aplicação de penalidades pelo descumprimento do disposto no caput, que poderá abranger, inclusive, a exclusão de agentes da CCEE.