Art. 5º. A CCEE deverá manter Conta de Energia de Reserva - CONER, conforme disciplina específica da ANEEL, a qual deverá observar, entre outras, as seguintes finalidades e diretrizes:
I - receber o EER;
II - efetuar os pagamentos devidos aos agentes vendedores, nos termos dos CER;
II - receber os valores pagos a título de penalidades relativas à Energia de Reserva;
IV - receber os valores relativos à inadimplência no pagamento do EER;
V - receber os valores da Energia de Reserva liquidados no Mercado de Curto Prazo, nos termos do § 1º do art. 4º deste Decreto; e
VI - ressarcir os custos de estruturação e de gestão dos Contratos e da Conta de que trata este Decreto.
§ 1º - Parcela do saldo da CONER será destinada à constituição de fundo de garantia para o pagamento previsto no inciso II do caput deste artigo, no caso de inadimplência dos agentes de consumo, conforme definição da ANEEL.
§ 2º - A CONER será objeto de fiscalização da ANEEL.
§ 3º - A CCEE deverá efetuar a estruturação e a gestão dos Contratos e da Conta de que trata este Decreto, na forma disciplinada pela ANEEL.
I - receber o EER;
II - efetuar os pagamentos devidos aos agentes vendedores, nos termos dos CER;
II - receber os valores pagos a título de penalidades relativas à Energia de Reserva;
IV - receber os valores relativos à inadimplência no pagamento do EER;
V - receber os valores da Energia de Reserva liquidados no Mercado de Curto Prazo, nos termos do § 1º do art. 4º deste Decreto; e
VI - ressarcir os custos de estruturação e de gestão dos Contratos e da Conta de que trata este Decreto.
§ 1º - Parcela do saldo da CONER será destinada à constituição de fundo de garantia para o pagamento previsto no inciso II do caput deste artigo, no caso de inadimplência dos agentes de consumo, conforme definição da ANEEL.
§ 2º - A CONER será objeto de fiscalização da ANEEL.
§ 3º - A CCEE deverá efetuar a estruturação e a gestão dos Contratos e da Conta de que trata este Decreto, na forma disciplinada pela ANEEL.