Art. 2º. A contratação da energia de reserva será formalizada mediante a celebração de Contrato de Energia de Reserva - CER entre os agentes vendedores nos leilões previstos no art. 1º e a CCEE, como representante dos agentes de consumo, incluindo os consumidores livres, aqueles referidos no § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e os autoprodutores.
Parágrafo único. Os CER terão prazo não superior a trinta e cinco anos e poderão ser celebrados nas modalidades por quantidade ou por disponibilidade de energia, observado o disposto no art. 28 do Decreto nº 5.163, de 2004.
Parágrafo único. Os CER terão prazo não superior a trinta e cinco anos e poderão ser celebrados nas modalidades por quantidade ou por disponibilidade de energia, observado o disposto no art. 28 do Decreto nº 5.163, de 2004.