Art. 6º. Ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania alterará, quando necessário, o período de realização das conferências nacional, estaduais, distrital, municipais e livres.
Decreto 12.015/2024 - Artigo 6
Art. 6º. Ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania alterará, quando necessário, o período de realização das conferências nacional, estaduais, distrital, municipais e livres.