Art. 2º. A 6ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será coordenada pela Presidência do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa e presidida pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Parágrafo único. Em suas ausências e seus impedimentos, o Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania será substituído pelo Secretário Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Parágrafo único. Em suas ausências e seus impedimentos, o Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania será substituído pelo Secretário Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.