Lei 7.660/1988 - Artigo 5

Art. 5º. Aos oficiais do Quadro Técnico da Ativa - QTA em extinção ficam preservados todos os direitos e prerrogativas da carreira, na forma prevista pela legislação vigente à época da publicação da Lei nº 7.576, de 23 de dezembro de 1986.

Lei 7.660/1988 - Artigo 5

Art. 5º. Aos oficiais do Quadro Técnico da Ativa - QTA em extinção ficam preservados todos os direitos e prerrogativas da carreira, na forma prevista pela legislação vigente à época da publicação da Lei nº 7.576, de 23 de dezembro de 1986.