Lei 7.660/1988 - Artigo 6

Art. 6º. É facultado ao Ministro do Exército dispensar o oficial, para todos os fins, da exigência de possuir curso de pós-graduação estabelecida pela lei a que se refere o artigo anterior, desde que concludente do Curso de Graduação do IME até 31 de dezembro de 1992 e não lhe tenham sido proporcionadas as condições de atendimento desse requisito.

Lei 7.660/1988 - Artigo 6

Art. 6º. É facultado ao Ministro do Exército dispensar o oficial, para todos os fins, da exigência de possuir curso de pós-graduação estabelecida pela lei a que se refere o artigo anterior, desde que concludente do Curso de Graduação do IME até 31 de dezembro de 1992 e não lhe tenham sido proporcionadas as condições de atendimento desse requisito.