Lei 7.660/1988 - Artigo 2

Art. 2º. Compõem o Quadro de Engenheiros Militares - QEM:

I - o oficial oriundo da Academia Militar das Agulhas Negras - AMAN, graduado no Instituto Militar de Engenharia - IME ou, por determinação do Ministro do Exército, em instituto congênere, por transferência de Arma, Quadro ou Serviço a que pertença, no posto em que se encontre, observada a precedência hierárquica prevista no Estatuto dos Militares;

II - os concludentes do Curso de Formação e Graduação ou do Curso de Formação, cujo ingresso se dará no posto de Primeiro-Tenente, ordenados hierarquicamente segundo a classificação geral obtida nos citados cursos;

III - os graduados em engenharia pelo IME antes da vigência da Lei nº 7.576, de 23 de dezembro de 1986, e já integrantes do QEM, cujos direitos e prerrogativas da carreira ficam preservados, na forma prevista pela legislação anterior à Lei acima referida.

Lei 7.660/1988 - Artigo 2

Art. 2º. Compõem o Quadro de Engenheiros Militares - QEM:

I - o oficial oriundo da Academia Militar das Agulhas Negras - AMAN, graduado no Instituto Militar de Engenharia - IME ou, por determinação do Ministro do Exército, em instituto congênere, por transferência de Arma, Quadro ou Serviço a que pertença, no posto em que se encontre, observada a precedência hierárquica prevista no Estatuto dos Militares;

II - os concludentes do Curso de Formação e Graduação ou do Curso de Formação, cujo ingresso se dará no posto de Primeiro-Tenente, ordenados hierarquicamente segundo a classificação geral obtida nos citados cursos;

III - os graduados em engenharia pelo IME antes da vigência da Lei nº 7.576, de 23 de dezembro de 1986, e já integrantes do QEM, cujos direitos e prerrogativas da carreira ficam preservados, na forma prevista pela legislação anterior à Lei acima referida.