Lei 7.660/1988 - Artigo 3

Art. 3º. Ao candidato ao Quadro de Engenheiros Militares - QEM, não oriundos da Academia Militar da Agulhas Negras, aplicar-se-ão as seguintes normas:

I - se já graduado em instituição de ensino superior de engenharia, oficialmente reconhecida, e admitido por concurso para o Curso de Formação, será convocado, para fins de curso, como Primeiro-Tenente do Quadro de Material Bélico, da reserva de 2ª classe, fazendo jus à remuneração e precedência hierárquica da referida situação militar;

II - se admitido por concurso no Curso de Formação e Graduação, terá sua formação militar realizada conforme o disposto no regulamento desta Lei e na legislação específica, cursando o último ano do citado curso convocado no posto de Primeiro-Tenente do Quadro de Material Bélico, da reserva de 2ª classe, fazendo jus à remuneração e precedência hierárquica da referida situação militar.

Parágrafo único. O desligamento do candidato dos respectivos cursos faz cessar, no ato, a convocação, as vantagens e as prerrogativas referidas neste artigo.

Lei 7.660/1988 - Artigo 3

Art. 3º. Ao candidato ao Quadro de Engenheiros Militares - QEM, não oriundos da Academia Militar da Agulhas Negras, aplicar-se-ão as seguintes normas:

I - se já graduado em instituição de ensino superior de engenharia, oficialmente reconhecida, e admitido por concurso para o Curso de Formação, será convocado, para fins de curso, como Primeiro-Tenente do Quadro de Material Bélico, da reserva de 2ª classe, fazendo jus à remuneração e precedência hierárquica da referida situação militar;

II - se admitido por concurso no Curso de Formação e Graduação, terá sua formação militar realizada conforme o disposto no regulamento desta Lei e na legislação específica, cursando o último ano do citado curso convocado no posto de Primeiro-Tenente do Quadro de Material Bélico, da reserva de 2ª classe, fazendo jus à remuneração e precedência hierárquica da referida situação militar.

Parágrafo único. O desligamento do candidato dos respectivos cursos faz cessar, no ato, a convocação, as vantagens e as prerrogativas referidas neste artigo.