Lei 7.660/1988 - Artigo 7

Art. 7º. O efetivo do QEM, por posto, a vigorar em cada ano, é fixado pelo Poder Executivo, observadas as necessidades do Exército e os limites estabelecidos em lei específica.

Lei 7.660/1988 - Artigo 7

Art. 7º. O efetivo do QEM, por posto, a vigorar em cada ano, é fixado pelo Poder Executivo, observadas as necessidades do Exército e os limites estabelecidos em lei específica.