Lei 7.660/1988 - Artigo 1

Art. 1º. O Quadro de Engenheiros Militares - QEM destinado a atender às necessidades do Exército Brasileiro nas áreas de interesse da Força terá sua organização, constituição e condições de seleção e ingresso na carreira regulados por ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. A carreira de Oficial Engenheiro Militar tem início pelo ingresso no Quadro de Engenheiros Militares.

Lei 7.660/1988 - Artigo 1

Art. 1º. O Quadro de Engenheiros Militares - QEM destinado a atender às necessidades do Exército Brasileiro nas áreas de interesse da Força terá sua organização, constituição e condições de seleção e ingresso na carreira regulados por ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. A carreira de Oficial Engenheiro Militar tem início pelo ingresso no Quadro de Engenheiros Militares.