Art. 4º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação parcial de dotações, conforme indicado no Anexo IV desta Lei.
Lei 9.141/1995 - Artigo 4
Art. 4º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação parcial de dotações, conforme indicado no Anexo IV desta Lei.