Art. 5º. A escala de vencimentos e salários dos cargos efetivos e empregos dos servidores da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União, em atividade e incluídos nos Grupos de Categorias Funcionais compreendidos no Plano de Classificação de Cargos, será a constante do Anexo III do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.
§ 1º - As Referências especificadas na escala de que trata este artigo indicarão os valores de vencimentos ou salário estabelecidos para cada classe, na forma do Anexo deste Decreto-lei, para as Categorias Funcionais de Grupo-Atividades de Controle Externo, e do Anexo IV do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, para as Categorias Funcionais de mesma denominação. (Vide Decreto-lei nº 1.827, de 1980)
§ 2º - Na implantação da escala prevista neste artigo, será aplicada ao servidor a Referência de valor de vencimento ou salário igual ao que lhe couber em decorrência do reajustamento concedido pelo artigo 4º e seu parágrafo único deste Decreto-lei.
§ 3º - Se não existir, na escala, Referência com o valor de vencimento ou salário indicado no parágrafo anterior, será aplicada ao servidor a que, dentro da classe a que pertencer o respectivo cargo ou emprego, na forma estabelecida no Anexo deste Decreto-lei ou no Anexo IV do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro da 1976, consignar o vencimento ou salário de valor superior mais próximo do que resultar do reajustamento concedido pelo artigo 4º e seu parágrafo único deste Decreto lei.
§ 1º - As Referências especificadas na escala de que trata este artigo indicarão os valores de vencimentos ou salário estabelecidos para cada classe, na forma do Anexo deste Decreto-lei, para as Categorias Funcionais de Grupo-Atividades de Controle Externo, e do Anexo IV do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, para as Categorias Funcionais de mesma denominação. (Vide Decreto-lei nº 1.827, de 1980)
§ 2º - Na implantação da escala prevista neste artigo, será aplicada ao servidor a Referência de valor de vencimento ou salário igual ao que lhe couber em decorrência do reajustamento concedido pelo artigo 4º e seu parágrafo único deste Decreto-lei.
§ 3º - Se não existir, na escala, Referência com o valor de vencimento ou salário indicado no parágrafo anterior, será aplicada ao servidor a que, dentro da classe a que pertencer o respectivo cargo ou emprego, na forma estabelecida no Anexo deste Decreto-lei ou no Anexo IV do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro da 1976, consignar o vencimento ou salário de valor superior mais próximo do que resultar do reajustamento concedido pelo artigo 4º e seu parágrafo único deste Decreto lei.