Decreto-Lei 1.453/1976 - Artigo 8

Art. 8º. Os valores das Gratificações pela Representação de Gabinete serão fixados em ato regulamentar próprio, de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento baixado pelo Poder Executivo.

Decreto-Lei 1.453/1976 - Artigo 8

Art. 8º. Os valores das Gratificações pela Representação de Gabinete serão fixados em ato regulamentar próprio, de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento baixado pelo Poder Executivo.