Art. 10. O reajustamento de vencimentos, salários e proventos concedido por este Decreto-lei e o pagamento das Representações Mensais e Gratificação de Atividade retroagirão a 1º de março de 1976.
Decreto-Lei 1.453/1976 - Artigo 10
Art. 10. O reajustamento de vencimentos, salários e proventos concedido por este Decreto-lei e o pagamento das Representações Mensais e Gratificação de Atividade retroagirão a 1º de março de 1976.