Art. 7º. Fica instituída a Gratificação de Atividade com a definição, características e base de concessão estabelecidas no Anexo VII do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, não podendo servir de base ao cálculo de qualquer vantagem, indenização, desconto para instituição de previdência ou proventos.
§ 1º - A Gratificação de que trata este artigo é devida aos servidores incluídos na Categoria Funcional de Técnico de Controle Externo do Grupo-Atividades de Controle Externo e em Categorias Funcionais do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União.
§ 2º - A percepção da Gratificação de Atividade sujeita o servidor, sem exceção, ao mínimo de 8 (oito) horas diárias de trabalho.
§ 3º - A Gratificação de Atividade fica incluída no conceito de retribuição, para efeito do disposto no parágrafo 2º do artigo 2º e no parágrafo único do artigo 3º deste Decreto-lei.
§ 1º - A Gratificação de que trata este artigo é devida aos servidores incluídos na Categoria Funcional de Técnico de Controle Externo do Grupo-Atividades de Controle Externo e em Categorias Funcionais do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União.
§ 2º - A percepção da Gratificação de Atividade sujeita o servidor, sem exceção, ao mínimo de 8 (oito) horas diárias de trabalho.
§ 3º - A Gratificação de Atividade fica incluída no conceito de retribuição, para efeito do disposto no parágrafo 2º do artigo 2º e no parágrafo único do artigo 3º deste Decreto-lei.