Decreto-Lei 1.453/1976 - Artigo 3

Art. 3º. As gratificações correspondentes às funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência lntermediárias, código TCU-DAI-110, do Quadro Permanente da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União serão reajustadas nos valores estabelecidos no Anexo II do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.

Parágrafo único. A soma da Gratificação por Encargo de Direção da Assistência Intermediária com a retribuição do servidor, designado para exercer a correspondente função, não poderá ultrapassar o valor do vencimento, acrescido da Representação Mensal, fixado para o cargo em comissão integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, a que estiver diretamente subordinado.

Decreto-Lei 1.453/1976 - Artigo 3

Art. 3º. As gratificações correspondentes às funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência lntermediárias, código TCU-DAI-110, do Quadro Permanente da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União serão reajustadas nos valores estabelecidos no Anexo II do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.

Parágrafo único. A soma da Gratificação por Encargo de Direção da Assistência Intermediária com a retribuição do servidor, designado para exercer a correspondente função, não poderá ultrapassar o valor do vencimento, acrescido da Representação Mensal, fixado para o cargo em comissão integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, a que estiver diretamente subordinado.