Decreto-Lei 1.453/1976 - Artigo 4

Art. 4º. A partir de 1º de março de 1976, será aplicada aos servidores da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União, em atividade e incluídos no Plano de Classificação de Cargos, a IX Faixa Gradual correspondente ao Nível da classe que tiver abrangido o respectivo cargo, com o valor constante da Tabela "B" anexa ao Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974, reajustado em 30% (trinta por cento).

Parágrafo único. Em relação ao Grupo-Atividades de Controle Externo, os valores de vencimentos resultantes da aplicação do Decreto-lei nº 1.365, de 29 de novembro de 1974, serão reajustados em 30% (trinta por cento).

Decreto-Lei 1.453/1976 - Artigo 4

Art. 4º. A partir de 1º de março de 1976, será aplicada aos servidores da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União, em atividade e incluídos no Plano de Classificação de Cargos, a IX Faixa Gradual correspondente ao Nível da classe que tiver abrangido o respectivo cargo, com o valor constante da Tabela "B" anexa ao Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974, reajustado em 30% (trinta por cento).

Parágrafo único. Em relação ao Grupo-Atividades de Controle Externo, os valores de vencimentos resultantes da aplicação do Decreto-lei nº 1.365, de 29 de novembro de 1974, serão reajustados em 30% (trinta por cento).