Decreto-Lei 1.453/1976 - Artigo 9

Art. 9º. O reajustamento dos proventos, na forma assegurada pelo artigo 1º deste Decreto-lei, incidirá exclusivamente sobre a parte correspondente ao vencimento-base, sem reflexos sobre outras parcelas de qualquer natureza, ressalvada apenas a referente à gratificação adicional por tempo de serviço.

Decreto-Lei 1.453/1976 - Artigo 9

Art. 9º. O reajustamento dos proventos, na forma assegurada pelo artigo 1º deste Decreto-lei, incidirá exclusivamente sobre a parte correspondente ao vencimento-base, sem reflexos sobre outras parcelas de qualquer natureza, ressalvada apenas a referente à gratificação adicional por tempo de serviço.