Decreto-Lei 1.453/1976 - Artigo 12

Art. 12. A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta dos recursos orçamentários próprios do Tribunal de Contas da União.

Decreto-Lei 1.453/1976 - Artigo 12

Art. 12. A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta dos recursos orçamentários próprios do Tribunal de Contas da União.