Art. 1º. Ficam qualificadas, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, na forma do inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, as instalações de transmissão de energia elétrica, objeto do Leilão de Transmissão nº 2, de 2018, da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel.