Lei 4.970/1966 - Artigo 2

Art. 2º. A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.

Parágrafo único. A baixa do Têrmo de Responsabilidade, referente as isenções de que trata esta Lei, só será efetivada à vista da verificação oficial, de acôrdo com o art. 18, parágrafo único, letras a e b da Lei número 3.692, de 15 de dezembro de 1959.

Lei 4.970/1966 - Artigo 2

Art. 2º. A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.

Parágrafo único. A baixa do Têrmo de Responsabilidade, referente as isenções de que trata esta Lei, só será efetivada à vista da verificação oficial, de acôrdo com o art. 18, parágrafo único, letras a e b da Lei número 3.692, de 15 de dezembro de 1959.