Decreto 8.015/2013 - Artigo 4

Art. 4º. Para efeito de interpretação, a base de cálculo de que trata o inciso I do § 2º do art. 14 do Decreto nº 7.819, de 2012, é o valor correspondente à saída do estabelecimento importador.

Decreto 8.015/2013 - Artigo 4

Art. 4º. Para efeito de interpretação, a base de cálculo de que trata o inciso I do § 2º do art. 14 do Decreto nº 7.819, de 2012, é o valor correspondente à saída do estabelecimento importador.