Lei 6.993/1982 - Artigo 2

Art. 2º. O terreno a que se refere o artigo anterior destina-se à construção e instalação da sede da referida Sociedade.

Parágrafo único. A donatária poderá alienar frações ideais do domínio útil do terreno, com a finalidade de obter recursos destinados à realização dos objetivos indicados neste artigo.

Lei 6.993/1982 - Artigo 2

Art. 2º. O terreno a que se refere o artigo anterior destina-se à construção e instalação da sede da referida Sociedade.

Parágrafo único. A donatária poderá alienar frações ideais do domínio útil do terreno, com a finalidade de obter recursos destinados à realização dos objetivos indicados neste artigo.