Art. 2º. Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação para o Ministério do Planejamento e Orçamento, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - cinco CCE 1.17;
II - oito CCE 1.15; (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)
III - dois CCE 1.14;
IV - quatro CCE 1.13; (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)
V - nove CCE 1.10; (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)
VI - (Revogado pelo Decreto nº 11.398, de 2023)
VII - quatorze CCE 1.07; (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)
VIII - dois CCE 1.05;
IX - dois CCE 2.15;
IX-A - dois CCE 2.14; (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023)
X - cinco CCE 2.13; (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)
XI - um CCE 2.10;
XII - dois CCE 2.07; (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)
XII-A - um CCE 3.15; (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023)
XII-B - dois CCE 3.13; (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023)
XIII - um CCE 3.10;
XIII-A - uma FCE 1.17; (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023)
XIV - dezenove FCE 1.15; (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)
XV - duas FCE 1.14;
XVI - quarenta e sete FCE 1.13; (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)
XVII - setenta e duas FCE 1.10; (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)
XVIII - vinte e nove FCE 1.07; (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)
XIX - quatro FCE 1.05; (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)
XX - seis FCE 2.13; (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)
XXI - quatro FCE 2.10; (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)
XXI-A - uma FCE 2.09; (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023)
XXII - sete FCE 2.07;
XXII-A - quatro FCE 3.15; (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023)
XXIII - seis FCE 3.13; (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)
XXIV - uma FCE 3.10;
XXV - uma FCE 4.10; e
XXVI - cinco FCE 4.07.
I - cinco CCE 1.17;
II - oito CCE 1.15; (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)
III - dois CCE 1.14;
IV - quatro CCE 1.13; (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)
V - nove CCE 1.10; (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)
VI - (Revogado pelo Decreto nº 11.398, de 2023)
VII - quatorze CCE 1.07; (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)
VIII - dois CCE 1.05;
IX - dois CCE 2.15;
IX-A - dois CCE 2.14; (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023)
X - cinco CCE 2.13; (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)
XI - um CCE 2.10;
XII - dois CCE 2.07; (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)
XII-A - um CCE 3.15; (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023)
XII-B - dois CCE 3.13; (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023)
XIII - um CCE 3.10;
XIII-A - uma FCE 1.17; (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023)
XIV - dezenove FCE 1.15; (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)
XV - duas FCE 1.14;
XVI - quarenta e sete FCE 1.13; (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)
XVII - setenta e duas FCE 1.10; (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)
XVIII - vinte e nove FCE 1.07; (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)
XIX - quatro FCE 1.05; (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)
XX - seis FCE 2.13; (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)
XXI - quatro FCE 2.10; (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)
XXI-A - uma FCE 2.09; (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023)
XXII - sete FCE 2.07;
XXII-A - quatro FCE 3.15; (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023)
XXIII - seis FCE 3.13; (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)
XXIV - uma FCE 3.10;
XXV - uma FCE 4.10; e
XXVI - cinco FCE 4.07.