Art. 2º. Aos servidores aposentados no extinto Quadro Provisório, é concedido aumento de 20% (vinte por cento) que independerá de prévia apostila nos títulos dos beneficiários, calculado sobre os valores atribuídos aos respectivos níveis, resultantes da aplicação do Decreto-lei nº 1.152, de 24 de fevereiro de 1971.