DECRETO-LEI Nº 300, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.
Dispõe sôbre as penalidades pela falta de pagamento da contribuição sindical rural.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º e seus parágrafos do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
CONSIDERANDO que a Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963 (Estatuto do Trabalhador Rural) instituídora da hoje denominada contribuição sindical rural, apenas dispôs que o seu quantum, bem como o processo de arrecadação, distribuição e a aplicação da mencionada contribuição seriam regulados "no que couber" pelo disposto no Capítulo III, do Título V, da Consolidação das Leis do Trabalho;
CONSIDERANDO, portanto, que entre os dispositivos da CLT aplicáveis à contribuição sindical rural não se incluíram...