Art. 3º. O Fórum Nacional do Poder Judiciário e Liberdade de Imprensa terá uma Comissão Executiva Nacional, composta de 10 (dez) membros, sendo: (redação dada pela Resolução n. 491, de 16.3.2023)
I - 2 (dois) Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça, indicados pela Presidência; (redação dada pela Resolução n. 491, de 16.3.2023)
II - 3 (três) Juízes Auxiliares do Conselho Nacional de Justiça, indicados pela Presidência; (redação dada pela Resolução n. 491, de 16.3.2023)
III - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
IV - 1 (um) representante indicado pela Associação Nacional de Jornais (ANJ);
V - 1 (um) representante indicado pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT);
VI - 1 (um) representante indicado pela Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji); (redação dada pela Resolução n. 491, de 16.3.2023)
VII - 1 (um) representante indicado pela Associação Brasileira de Imprensa (ABI). (redação dada pela Resolução n. 491, de 16.3.2023)
Parágrafo único. A Comissão Executiva será presidida por um Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça.
I - 2 (dois) Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça, indicados pela Presidência; (redação dada pela Resolução n. 491, de 16.3.2023)
II - 3 (três) Juízes Auxiliares do Conselho Nacional de Justiça, indicados pela Presidência; (redação dada pela Resolução n. 491, de 16.3.2023)
III - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
IV - 1 (um) representante indicado pela Associação Nacional de Jornais (ANJ);
V - 1 (um) representante indicado pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT);
VI - 1 (um) representante indicado pela Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji); (redação dada pela Resolução n. 491, de 16.3.2023)
VII - 1 (um) representante indicado pela Associação Brasileira de Imprensa (ABI). (redação dada pela Resolução n. 491, de 16.3.2023)
Parágrafo único. A Comissão Executiva será presidida por um Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça.