Lei 3.925/1961 - Artigo 1

Art. 1º. Os vencimentos dos funcionários e serventuários da Justiça de 1ª Instância do Distrito Federal, pagos pela União, são os constantes da Tabela anexa.

Parágrafo único. Os vencimentos de que trata êste artigo são devidos desde a data do exercício do funcionário ou serventuário no respectivo cargo.

Lei 3.925/1961 - Artigo 1

Art. 1º. Os vencimentos dos funcionários e serventuários da Justiça de 1ª Instância do Distrito Federal, pagos pela União, são os constantes da Tabela anexa.

Parágrafo único. Os vencimentos de que trata êste artigo são devidos desde a data do exercício do funcionário ou serventuário no respectivo cargo.