DECRETO-LEI Nº 5.241, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1943.
Modifica, dando-lhe nova redação, o art. 4º do decreto-lei ri. 4.081, de 3 de fevereiro de 1942
O Presidente da República usando da atribuição que lha confere o artigo 180 da Constituição e, considerando a necessidade de que se efetuem com a devida regularidade os levantamentos de natureza estatística que permitam o real e oportuno conhecimento da indústria nacional,
decreta: