Lei 4.235-A/1963 - Artigo 1

Art. 1º. A Fundação da Casa Popular instituída pelo Decreto-lei número 9.218, de 1º de maio de 1946 destinará, obrigatòriamente, metade dos seus recursos a aquisição ou construção de moradias em zonas rurais.

Lei 4.235-A/1963 - Artigo 1

Art. 1º. A Fundação da Casa Popular instituída pelo Decreto-lei número 9.218, de 1º de maio de 1946 destinará, obrigatòriamente, metade dos seus recursos a aquisição ou construção de moradias em zonas rurais.