O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o Ofício 64/2016-GPR, em que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil requer o aperfeiçoamento da Resolução 59, de 9 de agosto de 2008, do CNJ, ajustando-a à Lei 9.296, de 24 de julho de 1996, "(...) tornando-se obrigatória aos juízes a determinação de investigação, dirigida aos órgãos competentes, sempre que houver vazamento seletivo e ilegal de dados e informações sigilosas constantes de procedimentos investigatórios";
CONSIDERANDO, ainda, a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo 0000467-47.2016.2.00.0000, na 225ª Sessão Ordinária, realizada em 16 de fevereiro de 2016;
RESOLVE: