TÍTULO V
DAS INFRAÇÕES DA ORDEM ECONÔMICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS INFRAÇÕES DA ORDEM ECONÔMICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.