Lei 12.529/2011 - Artigo 102

CAPÍTULO II
DA INTERVENÇÃO JUDICIAL


Art. 102. O Juiz decretará a intervenção na empresa quando necessária para permitir a execução específica, nomeando o interventor.

Parágrafo único. A decisão que determinar a intervenção deverá ser fundamentada e indicará, clara e precisamente, as providências a serem tomadas pelo interventor nomeado.

Lei 12.529/2011 - Artigo 102

CAPÍTULO II
DA INTERVENÇÃO JUDICIAL


Art. 102. O Juiz decretará a intervenção na empresa quando necessária para permitir a execução específica, nomeando o interventor.

Parágrafo único. A decisão que determinar a intervenção deverá ser fundamentada e indicará, clara e precisamente, as providências a serem tomadas pelo interventor nomeado.