TÍTULO III
DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PERANTE O CADE
DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PERANTE O CADE
Art. 20. O Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, designará membro do Ministério Público Federal para, nesta qualidade, emitir parecer, nos processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, de ofício ou a requerimento do Conselheiro-Relator.