Lei 1.308/1951 - Artigo 1

Art. 1º. São estendidas aos servidores civis do Ministério da Aeronáutica, quando invalidados ou mortos em virtude de acidente de aviação as vantagens concedidas aos militares da Aeronáutica pelos Decretos-Leis números 3.269, de 14 de maio de 1941, e 6.239, de 3 de fevereiro de 1944.

Parágrafo único. Consideram-se servidores civis, para o fim previsto neste artigo, todos os que, mesmo extranumerários, em virtude de cargo, emprêgo ou contrato, exercerem qualquer função ou trabalho nas bases aéreas, repartições, estabelecimentos ou lugares submetidos às leis, regulamentos ou dispositivos em vigor, no Ministério da Aeronáutica.

Lei 1.308/1951 - Artigo 1

Art. 1º. São estendidas aos servidores civis do Ministério da Aeronáutica, quando invalidados ou mortos em virtude de acidente de aviação as vantagens concedidas aos militares da Aeronáutica pelos Decretos-Leis números 3.269, de 14 de maio de 1941, e 6.239, de 3 de fevereiro de 1944.

Parágrafo único. Consideram-se servidores civis, para o fim previsto neste artigo, todos os que, mesmo extranumerários, em virtude de cargo, emprêgo ou contrato, exercerem qualquer função ou trabalho nas bases aéreas, repartições, estabelecimentos ou lugares submetidos às leis, regulamentos ou dispositivos em vigor, no Ministério da Aeronáutica.