Decreto 94.444/1987 - Artigo 3

Art. 3º. O Ministro da Fazenda designará comissão para, no prazo de 90 dias, apresentar proposta de implantação do disposto neste decreto.

Decreto 94.444/1987 - Artigo 3

Art. 3º. O Ministro da Fazenda designará comissão para, no prazo de 90 dias, apresentar proposta de implantação do disposto neste decreto.