Art. 2º. A partir da data mencionada no artigo 1º, a contratação de novas operações de crédito será feita exclusivamente por intermédio do Banco do Brasil S. A. e demais instituições financeiras oficiais, salvo nas localidades em que não seja possível o atendimento por dependências dessas instituições ou nos casos de acordos de empréstimo com organismos internacionais, nos quais esteja prevista a participação de instituições financeiras privadas. (Redação dada pelo Decreto nº 95.364, de 1987)
§ 1º - As operações contratadas e em face de desembolso em 31 de dezembro de 1987 terão seus cronogramas de liberação atendidos pelo orçamento das operações oficiais de crédito. (Incluído pelo Decreto nº 95.364, de 1987)
§ 2º - O Ministério da Fazenda, observadas as normas de execução orçamentária e financeira da União, ajustará com os agentes financeiros as condições de repasses ou refinanciamentos, inclusive quanto aos cronogramas de desembolso/reembolso, das operações realizadas até 31 de dezembro de l987. (Incluído pelo Decreto nº 95.364, de 1987)
§ 1º - As operações contratadas e em face de desembolso em 31 de dezembro de 1987 terão seus cronogramas de liberação atendidos pelo orçamento das operações oficiais de crédito. (Incluído pelo Decreto nº 95.364, de 1987)
§ 2º - O Ministério da Fazenda, observadas as normas de execução orçamentária e financeira da União, ajustará com os agentes financeiros as condições de repasses ou refinanciamentos, inclusive quanto aos cronogramas de desembolso/reembolso, das operações realizadas até 31 de dezembro de l987. (Incluído pelo Decreto nº 95.364, de 1987)