Lei 2.377/1954 - Artigo 1

Art. 1º. O provimento de cargos da carreira de Detetive do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores - Departamento Federal de Segurança Pública - é privativo dos alunos habilitados no Curso de Detetive da Escola de Polícia, do mesmo Departamento.

§ 1º - As nomeações obedecerão rigorosamente à ordem de classificação.

§ 2º - Em igualdade de condições, as nomeações obedecerão à seguinte ordem:

a) os servidores do Departamento Federal de Segurança Pública;

b) os servidores públicos;

c) os demais habilitados.

Lei 2.377/1954 - Artigo 1

Art. 1º. O provimento de cargos da carreira de Detetive do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores - Departamento Federal de Segurança Pública - é privativo dos alunos habilitados no Curso de Detetive da Escola de Polícia, do mesmo Departamento.

§ 1º - As nomeações obedecerão rigorosamente à ordem de classificação.

§ 2º - Em igualdade de condições, as nomeações obedecerão à seguinte ordem:

a) os servidores do Departamento Federal de Segurança Pública;

b) os servidores públicos;

c) os demais habilitados.