Art. 3º. Caberá à Coordenação do Desenvolvimento de Brasília (CODEBRÁS), até 31 de dezembro de 1976, efetuar o pagamento da ajuda de custo e providenciar o transporte dos servidores civis e militares mandados servir em Brasília, procedentes da Cidade do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os órgãos competentes das repartições interessadas encaminharão à CODEBRÁS as folhas de pagamento de ajuda de custo e as requisições de transportes, cabendo-lhes integral responsabilidade pela observância das normas a que se refere o artigo 2º deste Decreto.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os órgãos competentes das repartições interessadas encaminharão à CODEBRÁS as folhas de pagamento de ajuda de custo e as requisições de transportes, cabendo-lhes integral responsabilidade pela observância das normas a que se refere o artigo 2º deste Decreto.