Decreto-Lei 311/1967 - Ementa

DECRETO-LEI Nº 311, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.

Isenta dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, materiais transferidos à Companhia de Transportes Urbanos (CTU).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 2º do artigo 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Decreto-Lei 311/1967 - Ementa

DECRETO-LEI Nº 311, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.

Isenta dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, materiais transferidos à Companhia de Transportes Urbanos (CTU).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 2º do artigo 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

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