DECRETO-LEI Nº 311, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.
Isenta dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, materiais transferidos à Companhia de Transportes Urbanos (CTU).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 2º do artigo 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
DECRETA: