Art. 15. Os acessos aos diferentes postos dos diversos quadros constantes desta lei serão regulados por ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. As condições de recrutamento, as escolas e os cursos de formação e aperfeiçoamento, referentes aos diversos quadros, serão regulados por ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. As condições de recrutamento, as escolas e os cursos de formação e aperfeiçoamento, referentes aos diversos quadros, serão regulados por ato do Poder Executivo.