Art. 14. As vagas provenientes da presente lei deverão ser preenchidas à razão de um têrço por ano, em data fixada pelo Regulamento de Promoção para os Oficiais da Aeronáutica.
Parágrafo único. Quando o número correspondente ao aumento não fôr múltiplo de três, o resto verificado será desdobrado em unidades que serão distribuídas no segundo e no terceiro têrço. O mesmo critério será adotado quando o aumento fôr menor que três.
Parágrafo único. Quando o número correspondente ao aumento não fôr múltiplo de três, o resto verificado será desdobrado em unidades que serão distribuídas no segundo e no terceiro têrço. O mesmo critério será adotado quando o aumento fôr menor que três.