Lei 3.463/1958 - Artigo 3

Art. 3º. Os atuais assistentes, referência 27, e os funcionários administrativos, da Tabela Numérica de Extranumerários-Mensalistas do Ministério da Educação e Cultura que servem ao ensino das cadeiras privativas dos cursos anexos de Odontologia e de Farmácia da Faculdade de Medicina da Universidade do Paraná e de Odontologia da Faculdade Fluminense de Medicina, serão transferidos para as respectivas Faculdades constituídas pela presente lei.

Parágrafo único. Os assistentes, referência 27, que servem ao ensino das cadeiras comuns, ao ensino médico e odontológico ou farmacêutico desde que assim o desejarem, pedirão transferência para as Faculdades constituídas pela presente lei.

Lei 3.463/1958 - Artigo 3

Art. 3º. Os atuais assistentes, referência 27, e os funcionários administrativos, da Tabela Numérica de Extranumerários-Mensalistas do Ministério da Educação e Cultura que servem ao ensino das cadeiras privativas dos cursos anexos de Odontologia e de Farmácia da Faculdade de Medicina da Universidade do Paraná e de Odontologia da Faculdade Fluminense de Medicina, serão transferidos para as respectivas Faculdades constituídas pela presente lei.

Parágrafo único. Os assistentes, referência 27, que servem ao ensino das cadeiras comuns, ao ensino médico e odontológico ou farmacêutico desde que assim o desejarem, pedirão transferência para as Faculdades constituídas pela presente lei.