Lei 3.463/1958 - Artigo 8

Art. 8º. Para o cumprimento do disposto nesta lei, o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura o crédito especial de Cr$12.052.300,00 (doze milhões, cinqüenta e dois mil e trezentos cruzeiros), para atender às despesas nas novas unidades universitárias e autônomas, sendo Cr$ 10.303.200,00 (dez milhões, trezentos e três mil e duzentos cruzeiros) para o Pessoal Permanente, Cr$ 396.000,00 (trezentos e noventa e seis mil cruzeiros) para Funções Gratificadas, Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) para Material e Cr$ 353.100,00 (trezentos e cinqüenta e três mil e cem cruzeiros) para Serviços e Encargos, de acôrdo com a discriminação constante no quadro anexo.

Lei 3.463/1958 - Artigo 8

Art. 8º. Para o cumprimento do disposto nesta lei, o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura o crédito especial de Cr$12.052.300,00 (doze milhões, cinqüenta e dois mil e trezentos cruzeiros), para atender às despesas nas novas unidades universitárias e autônomas, sendo Cr$ 10.303.200,00 (dez milhões, trezentos e três mil e duzentos cruzeiros) para o Pessoal Permanente, Cr$ 396.000,00 (trezentos e noventa e seis mil cruzeiros) para Funções Gratificadas, Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) para Material e Cr$ 353.100,00 (trezentos e cinqüenta e três mil e cem cruzeiros) para Serviços e Encargos, de acôrdo com a discriminação constante no quadro anexo.