Lei 4.643/1965 - Artigo 1

Art. 1º. A especialização de engenheiro florestal fica incluída na enumeração do art. 16 do Decreto-lei nº 8.620, de 10 de janeiro de 1946.

Lei 4.643/1965 - Artigo 1

Art. 1º. A especialização de engenheiro florestal fica incluída na enumeração do art. 16 do Decreto-lei nº 8.620, de 10 de janeiro de 1946.