Art. 1º. Fica instituída a Gratificação Extraordinária dos servidores da Justiça Eleitoral a ser atribuída aos funcionários do Quadro da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, até o limite de 170% (cento e setenta por cento) sobre os valores das referências finais de níveis médio e superior das respectivas Categorias Funcionais, na conformidade de critérios estabelecidos em Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.