Art. 1º. A Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrada em Kiev, em 16 de janeiro de 2002, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.