Art. 1º. Além dos profissionais relacionados na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, e no art. 20 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, serão também considerados profissionais de Química, para os efeitos da legislação vigente, todos aquêles que, na data da publicação da Lei nº 2.800 acima citada, se achavam em exercício de função pública ou particular, para a qual se exigisse a qualidade de químico, revelada por anotação em carteira profissional, expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, anteriormente à Lei nº 2.800, já referida, e que não tinham condições para registro nos Conselhos Regionais de Química, face a não oficialização de seus diplomas.
Parágrafo único. O registro dos portadores de carteira profissional referidos neste artigo, com atribuições correspondentes à categoria profissional a que fizeram jus, será feito nos Conselhos Regionais de Química.
Parágrafo único. O registro dos portadores de carteira profissional referidos neste artigo, com atribuições correspondentes à categoria profissional a que fizeram jus, será feito nos Conselhos Regionais de Química.