Art. 2º. A série de selos de que trata o art. 1º será destinada aos serviços postais comum e aéreo, a fim de divulgar ampla e eficazmente essa comemoração.
Lei 2.475/1955 - Artigo 2
Art. 2º. A série de selos de que trata o art. 1º será destinada aos serviços postais comum e aéreo, a fim de divulgar ampla e eficazmente essa comemoração.